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Justiça do Trabalho oficia os aplicativos Netflix, Uber e iFood a fim de localizar devedor

  • PUBLICADO EM: 28/07/2023
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

A execução trabalhista é a fase processual em que a parte vencedora, e regra geral com valores a receber da outra parte, pretende obter que o direito reconhecido em sentença condenatória ou acordo judicial sejam efetivamente cumpridos. Desse modo, inicia-se, a requerimento da parte vencedora, a cobrança judicial “forçada”.

Após a apresentação do requerimento de execução pela parte vencedora, e em caso de o perdedor/devedor não cumprir espontaneamente com a obrigação determinada em acordo ou sentença, terá início a execução trabalhista, nos moldes do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ato contínuo ao pedido do início da execução, pela parte vencedora, e ao proferimento da decisão de liquidação do acordo judicial ou sentença condenatória, o juízo responsável pela execução trabalhista deverá expedir mandado para intimar o executado a realizar o pagamento da dívida, através de depósito em juízo ou bens a serem penhorados, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora judicial e demais atos de constrição de patrimônio.

É uma verdade que a Lei 13.467/17 (popularmente conhecida como Reforma Trabalhista) trouxe diversos incentivos legais para desestimular maus pagadores no âmbito da justiça do trabalho, a exemplo do teor do artigo 883-A da CLT que possibilitou que o devedor tivesse o seu nome inscrito no SPC, SERASA e BNDT, decorridos 45 dias de sua citação para pagamento.

Todavia, é comum verificar maus devedores, no âmbito da justiça do trabalho, que buscam ocultar o seu patrimônio frustrando execuções trabalhistas, inclusive dificultando a própria citação para pagamento ou penhora de bens, com a mudança de domicílio, em que pese as constrições atualmente previstas na legislação.

Assim, em uma decisão judicial até então inédita, e que fora proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000161-54.2011.5.01.0007, a magistrada responsável pela ação determinou a expedição de ofícios para os aplicativos Netflix, Uber e iFood, com o objetivo de obter o endereço de cadastro e o nome do proprietário do cartão de crédito registrado nessas plataformas para então localizar um devedor que se tornou insolvente, objetivando assim localizar patrimônios passíveis de penhora.

Além desses ofícios, a magistrada também deferiu, a pedido do exequente, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, além de ter ordenado o recolhimento de seu passaporte pela Polícia Federal. Com essas medidas, a magistrada pretende que o devedor fique impossibilitado de dirigir e de viajar para o exterior, os quais podem ser fatores determinantes para que busque regularizar os débitos cobrados na ação em execução.

Polêmicas à parte, resta acompanhar se a decisão será mantida, bem como efetiva, e se outros Tribunais Trabalhistas do País também replicarão essa decisão em diversas execuções trabalhistas que atualmente não conseguem localizar patrimônios para finalização.

Fica, portanto, o alerta para que os devedores em processos trabalhistas busquem meios para regularizar os seus débitos e, principalmente, monitorem os seus processos evitando citações inesperadas, além de surpresas desagradáveis a exemplo da CNH suspensa e do Passaporte retido.

Thiago Pinho

Advogado. Professor com Pós-graduação. Coordenador Geral da Associação de Jovens Empresários de Fortaleza (AJE) na gestão 2016. Coordenador Geral da Federação das Associações de Jovens Empresários do Ceará (FAJECE) nas gestões 2017/2018. Presidente do Fórum Jovem Empresarial do Ceará instituído pela ADECE, do Governo do Estado do Ceará, na gestão 2017/2018. Ex-Membro do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude (CONJUCE) e do Conselho Estadual do Trabalho (CET/CE).

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