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NOVA LEI FEDERAL CONTRA VIOLÊNCIA À MULHER: Protocolo "Não é Não"

  • PUBLICADO EM: 23/01/2024
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

Foi promulgada uma nova Lei Federal que estabelece o protocolo “Não é Não” a ser implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas, tendo sido estabelecido direitos e deveres em que destacamos abaixo:

▪️ Direitos da mulher:
I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II - ser informada sobre os seus direitos;
III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
V - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

▪️ Deveres dos estabelecimentos abrangidos pela Lei:
I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;
II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
IV - se houver indícios de violência:
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
VI - garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.

⚠️ Atentar que a abrangência da referida Lei NÃO alcança restaurantes e similares, mas sim BOATES/CASAS NOTURNAS e estabelecimentos que promovam ESPETÁCULOS musicais ou SHOWS, conforme a literalidade da redação normativa.


Status: Entra em vigor a partir de 26/06/2024.
Fonte: Lei Federal 14.786/2023


Rafael Albuquerque
❐ Pinho&Albuquerque Advogados
❏ Assessoria Jurídica da ABRASEL
www.pinhoealbuquerque.com

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